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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto de 17 de Janeiro de 2002

Cria Grupo de Trabalho para propor a estruturação das Agências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e dos Fundos de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste, e dá outras providências.

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Art. 3º

As funções de membro do Grupo e dos subgrupos não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.

Parágrafo único

Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros do Grupo correrão à conta dos órgãos que representam.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto /2002