Artigo 3º do Decreto de 17 de Janeiro de 2002
Cria Grupo de Trabalho para propor a estruturação das Agências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e dos Fundos de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As funções de membro do Grupo e dos subgrupos não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.
Parágrafo único
Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros do Grupo correrão à conta dos órgãos que representam.