Decreto de 16 de Setembro de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural sem denominação, desmembrado da "Fazenda Três Ilhas", conhecido por "Fazenda São Domingos", situado no Município de Sandovalina, Estado de São Pauto, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no usa das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Art. 1º
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural sem denominação, desmembrado da "Fazenda Três Ilhas", conhecida por "Fazenda São Domingos", com área de 1.040,6000 ha (um mil e quarenta hectares e sessenta ares), situado no Município de Sandovalina, objeto dos Registros nºs 430, fls. 112, do Livro 3 e 2.330, fls. 261, do livro 3-A, dos Cartórios de Registros de Imóveis das Comarcas de Presidente Prudente e Presidente Bernardes, Estado de São Pauto.
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Parágrafo único
Exclui-se, ainda, dos efeitos deste Decreto a área correspondente à formação do Lago do Reservatório de Rosana, de posse da CESP, em fase de desapropriação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal Prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente,
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jugman Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1997