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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 16 de Novembro de 2004

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DECRETA:

Art. 1º

Será celebrado em 30 de novembro de cada ano o Dia da Amizade Argentino-Brasileira.

Parágrafo único

O Ministério da Educação adotará as medidas adequadas para a celebração do Dia da Amizade Argentino-Brasileira em todas as instituições de ensino do território brasileiro, que dedicarão as comemorações a atividades orientadas a difundir a cultura e a história argentinas.