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Decreto de 16 de Novembro de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


I

nstitui o Dia da Amizade Argentino-Brasileira. no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso II, da Constituição, e Considerando que, durante a visita de Estado ao Brasil do Presidente da República Argentina, Néstor Kirchner, em 16 de março de 2003, os Presidentes da República Federativa do Brasil e da República Argentina firmaram a Ata de Copacabana; Considerando que, no parágrafo 8º do referido documento, os Presidentes de ambos os países concordaram em instituir o Dia da Amizade Argentino-Brasileira em 30 de novembro de cada ano, em comemoração ao encontro que mantiveram nessa data, em 1985, os Presidentes José Sarney e Raúl Alfonsín, dando origem ao processo de integração regional;
DECRETA:

Art. 1º

Será celebrado em 30 de novembro de cada ano o Dia da Amizade Argentino-Brasileira.

Parágrafo único

O Ministério da Educação adotará as medidas adequadas para a celebração do Dia da Amizade Argentino-Brasileira em todas as instituições de ensino do território brasileiro, que dedicarão as comemorações a atividades orientadas a difundir a cultura e a história argentinas.

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1 7 .11.2004

Decreto de 16 de Novembro de 2004