Artigo 1º do Decreto de 16 de Novembro de 2004
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Art. 1º
Será celebrado em 30 de novembro de cada ano o Dia da Amizade Argentino-Brasileira.
Parágrafo único
O Ministério da Educação adotará as medidas adequadas para a celebração do Dia da Amizade Argentino-Brasileira em todas as instituições de ensino do território brasileiro, que dedicarão as comemorações a atividades orientadas a difundir a cultura e a história argentinas.