Decreto de 16 de Julho de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d" , 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Santa Clara", com área de trezentos hectares, dezessete ares e cinqüenta centiares, situado no Município de Viana, objeto dos Registros n R-5-22, Livro 2-A; R-3-2.423, Ficha 38v, Livro 2-I e R-3-2.424, Ficha 39v, Livro 2-I, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Viana, Estado do Espírito Santo (Processo INCRA/SR-20/nº 54340.000595/2001-61);

II

"Cafezal ou Vamos Ver, Trizidela do Paiol e Palmeira Comprida ou Américo" - parte, com área de mil, seiscentos e cinqüenta e oito hectares, sessenta e cinco ares e oitenta e sete centiares, situado no Município de Vitória do Mearim, objeto dos Registros nR-1-50, fls. 55, Livro 2-A; R-1-105, fls. 111, Livro 2-A e Matrícula nº 498, fls. 256, Livro 2-B, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/n54232.000053/97-96);

III

"Fazenda Boqueirão ou Buriti Grosso", com área de mil, trezentos e dezoito hectares e quarenta e seis ares, situado no Município de Arinos, objeto dos Registros n R-3-15.936, Ficha A, Livro 2; R-4-15.936, Ficha A, Livro 2 e R-3-15.937, Ficha A, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Unaí, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-28/nº 54700.002338/2001-27);

IV

"Fazenda Veneza", com área de quatro mil, quarenta e um hectares, quarenta e quatro ares e cinco centiares, situado no Município de Petrolina, objeto do Registro nº R-2-3.396, Livro 2, do Cartório do Primeiro Ofício da Comarca de Petrolina, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/nº 54141.000415/2000-53);

V

"Fazenda Varzea Comprida, Canto do Umari e Boa Sorte", com área de mil e quinhentos e vinte e três hectares, situado nos Municípios de Parnamirim e Santa Maria da Boa Vista, objeto dos Registros n R-1-1.947, fls. 46v, Livro 2-L; R-1-3.636, fls. 42, Livro 2-O; R-8-1.098, fls. 107, Livro 2-F e R-5-1.458, fls. 67, Livro 2-I, do Cartório Único da Comarca de Parnamirim, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/nº 54141.001275/00-21);

VI

"Fazenda Bom Recreio", com área de quatrocentos e setenta e cinco hectares, sessenta e cinco ares e quinze centiares, situado no Município de Passo Fundo, objeto do Registro nº R-9-53.635, fls. 2v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Passo Fundo, Estado do Rio Grande do Sul (Processo INCRA/SR-11/nº 54220.000277/00-03); e

VII

"Fazenda Santa Helena e Santo Antônio - Gleba 07", com área de mil, setecentos e sessenta e cinco hectares, dezessete ares e sessenta e oito centiares, situado no Município de Gurupi, objeto da Matrícula nº 10.896, fls. 68, Livro 2-BJ, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Gurupi, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/nº 54400.002117/2001-33).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Abrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2002