Artigo 2º do Decreto de 16 de Julho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O imóvel especificado no artigo anterior destinar-se-á aos serviços do Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro.
O imóvel especificado no artigo anterior destinar-se-á aos serviços do Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro.