Artigo 3º do Decreto de 16 de Julho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica a Procuradoria-Geral da União autorizada a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel descrito no art. 1º.
Fica a Procuradoria-Geral da União autorizada a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel descrito no art. 1º.