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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto de 16 de Abril de 2012

Outorga à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa às Linhas de Transmissão e Subestações que menciona, nos Estados de Sergipe, Alagoas e Bahia.


Art. 2º

A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.

§ 1º

O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado da convocação feita pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão outorgada.

§ 2º

Mediante requerimento da CHESF à ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput, a concessão de que trata este Decreto poderá ser prorrogada nas condições que forem estipuladas.