Decreto de 16 de Abril de 2008
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária FERRONORTE S.A. - Ferrovias Norte Brasil, os imóveis que menciona, localizados nos Municípios de Alto Araguaia e Itiquira, no Estado de Mato Grosso, necessários à execução das obras de prolongamento da Estrada de Ferro FERRONORTE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o disposto nos arts. 3º, 5º, alíneas "h" e "i", e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, 29, inciso VIII, e 31, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta do Processo ANTT nº 50500.013250/2006-41, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária FERRONORTE S.A. - Ferrovias Norte Brasil, os imóveis abrangidos e delimitados pelas coordenadas topográficas descritas no Anexo I, situados nos Municípios de Alto Araguaia e Itiquira, no Estado de Mato Grosso, necessários à execução das obras de prolongamento da Estrada de Ferro FERRONORTE, segmento entre os km 520 e km 690.
As coordenadas topográficas referidas no Anexo I têm correspondência com as coordenadas geográficas do Sistema UTM no marco V.S.F.2, implantado pela FERRONORTE S.A. - Ferrovias Norte Brasil, conforme descrito no Anexo II.
Fica a concessionária FERRONORTE S.A. - Ferrovias Norte Brasil autorizada a promover a desapropriação das referidas áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º, com os recursos próprios, na forma da legislação e regulamento vigentes.
A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse, das áreas de terrenos e benfeitorias abrangidas por este Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alfredo Nascimento
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.2008