Decreto 267-A de 15 de Março de 1890
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha e considerando: Que os vencimentos que actualmente percebem os empregados da Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha são os da tabella annexa ao decreto n. 2.359 de 19 de fevereiro de 1859 ; Que esses vencimentos, fixados ha mais de 31 annos, forma por mais de um Ministro da Marinha reconhecidos insufficientes para a satisfação das primeiras necessidades da vida, ainda mais para recompensar o augmento de trabalho que desde aquella epoca tem tido a Secretaria de Estado com a creação de novas repartições, exigidas pelo progresso da arte naval e de guerra; Que tendo sido por decretos de 29 de janeiro ultimo e 8 do corrente augmentados os vencimentos dos empregados das Secretarias da Justiça e da Guerra, seria injusto não collocar no mesmo pé de igualdade os da Secretaria da Marinha; e, finalmente, considerando a necessidade de alterar o regulamento da mesma Secretaria para melhor e mais racional distribuição dos trabalhos que por ella correm; Decreta:
Sala das sessões do Governo Provisorio, 15 de março de 1890, 2º da Republica.
Art. 1º
Os vencimentos dos empregados da Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha serão regulados pela tabella que acompanha o decreto n. 184 de 29 de janeiro ultimo para a Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça.
Art. 2º
O actual regulamento da Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha é alterado pelo que a este acompanha.
Art. 3º
Ficam revogadas as disposições em contrario. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha assim o faça executar.
Manoel Deodoro da Fonseca. Eduardo Wandenkolk.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890