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Artigo 1º do Decreto 267-A de 15 de Março de 1890

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Art. 1º

Os vencimentos dos empregados da Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha serão regulados pela tabella que acompanha o decreto n. 184 de 29 de janeiro ultimo para a Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça.