Artigo 1º do Decreto 267-A de 15 de Março de 1890
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os vencimentos dos empregados da Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha serão regulados pela tabella que acompanha o decreto n. 184 de 29 de janeiro ultimo para a Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça.