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Artigo 2º do Decreto de 15 de Agosto de 2012

Reconhece como de interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira no capital de banco múltiplo a ser constituído pelo Industrial and Commercial Bank of China Limited, e dá outras providências.


Art. 2º

O Banco Central do Brasil adotará as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.