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Artigo 1º do Decreto de 15 de Agosto de 2012

Reconhece como de interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira no capital de banco múltiplo a ser constituído pelo Industrial and Commercial Bank of China Limited, e dá outras providências.

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Art. 1º

É do interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira de até cem por cento no capital social de banco múltiplo a ser constituído pelo Industrial and Commercial Bank of China Limited, instituição financeira sediada na República Popular da China.