Decreto 60596-A de 15 de Abril de 1967
Presidência da República Secretaria Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso II da Constituição do Brasil e tendo em vista o Decreto-Lei nº 317, de 13 de março de 1967, decreta:
Brasília, 15 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
A Inspetoria Geral das Polícias Militares (IGPM) criada pelo Decreto-lei nº 317, de 13 de março de 1967, terá, bàsicamente, a seguinte organização: - Um Inspetor-Geral - General-de-Brigada. - Um Gabinete, constituído de Chefia e Divisões. - Um Estado-Maior, constituído de Seções.
Art. 2º
A Inspetoria-Geral das Polícias Militares instalar-se-á em dependências do Ministério do Exército, no quadro do Departamento Geral do Pessoal.
Art. 3º
O Ministro do Exército baixará todos os atos complementares necessários à organização pormenorizadas da IGPM, bem como as Normas Gerais de seu funcionamento.
A. Costa e Silva Aurélio de Lyra Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.1967