Decreto de 14 de Maio de 2009

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Convoca a 1 a Conferência Nacional de Saúde Ambiental.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

Fica convocada a 1 a Conferência Nacional de Saúde Ambiental, a realizar-se em Brasília, Distrito Federal, entre os dias 8 e 12 de dezembro de 2009, pelos Ministérios da Saúde, do Meio Ambiente e das Cidades.

§ 1º

O Ministro de Estado da Saúde será o presidente da 1 a Conferência Nacional de Saúde Ambiental e os Ministros de Estado do Meio Ambiente e das Cidades, os vice-presidentes.

§ 2º

A realização da 1 a Conferência Nacional de Saúde Ambiental será coordenada por uma comissão organizadora, a ser instituída mediante ato conjunto dos titulares dos órgãos referidos no caput .

§ 3º

A 1 a Conferência Nacional de Saúde Ambiental contará com etapas preparatórias que se iniciarão a partir do mês de maio de 2009, após a publicação do seu regimento interno, aprovado pelos Ministérios da Saúde, do Meio Ambiente e das Cidades, dispondo sobre organização, funcionamento e processo de escolha dos delegados.

Art. 2º

A 1 a Conferência Nacional de Saúde Ambiental terá como objetivo geral a definição de diretrizes para políticas públicas integradas no campo da saúde ambiental, a partir da atuação transversal e intersetorial dos vários atores envolvidos com o tema.

Parágrafo único

O tema da 1 a Conferência Nacional de Saúde Ambiental será " Saúde e Ambiente: vamos cuidar da gente!" e o subtema " A saúde ambiental na cidade, no campo e na floresta: construindo cidadania, qualidade de vida e territórios sustentáveis ."

Art. 3º

As despesas com a realização da 1 a Conferência Nacional de Saúde Ambiental correrão à conta de recursos orçamentários dos Ministérios da Saúde, do Meio Ambiente e das Cidades.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Gomes Temporão Carlos Minc Marcio Fortes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.2009