Decreto de 13 de Março de 1998

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de março de 1998; 177º da Independência 110º da República.


Art. 1º

Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , a Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON.

Art. 2º

As ações representativas das participações acionarias na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data da publicação deste Decreto.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raimundo Brito Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.1998