Artigo 2º do Decreto de 13 de Março de 1998
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As ações representativas das participações acionarias na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data da publicação deste Decreto.