Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto de 11 de Setembro de 1997
Outorga à Centrais Elétricas Cachoeira Dourada S.A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica em trecho do rio Paranaíba, nos Municípios de Itumbiara e Cachoeira Dourada, Estado de Goiás
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os bens e instalações existentes em função da exploração da Usina Hidrelétrica de Cachoeira Dourada são vinculados ao serviço de energia elétrica concedido, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização do poder concedente.
Parágrafo único
Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que no momento existirem em função do aproveitamento Hidrelétrico reverterão à União, na forma prevista em lei.