Decreto de 10 de Novembro de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a redução do período de duração do Serviço Militar Inicial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 4.375, de 15 de agosto de 1964, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 549, de 24 de abril de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

Fica autorizado o Ministro de Estado do Exército a reduzir a menos de dez meses a duração do tempo de Serviço Militar Inicial dos conscritos incorporados no ano de 1993.

Art. 2º

O Ministro de Estado do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Zenildo de Lucena

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1993