Decreto de 10 de Novembro de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a redução do período de duração do Serviço Militar Inicial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 4.375, de 15 de agosto de 1964, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 549, de 24 de abril de 1969, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Art. 1º
Fica autorizado o Ministro de Estado do Exército a reduzir a menos de dez meses a duração do tempo de Serviço Militar Inicial dos conscritos incorporados no ano de 1993.
Art. 2º
O Ministro de Estado do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Zenildo de Lucena
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1993