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Artigo 1º do Decreto de 10 de Novembro de 1993

Dispõe sobre a redução do período de duração do Serviço Militar Inicial.

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Art. 1º

Fica autorizado o Ministro de Estado do Exército a reduzir a menos de dez meses a duração do tempo de Serviço Militar Inicial dos conscritos incorporados no ano de 1993.