Artigo 1º do Decreto de 10 de Novembro de 1993
Dispõe sobre a redução do período de duração do Serviço Militar Inicial.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado o Ministro de Estado do Exército a reduzir a menos de dez meses a duração do tempo de Serviço Militar Inicial dos conscritos incorporados no ano de 1993.