Decreto de 10 de Janeiro de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga concessão às entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

Fica outorgada concessão à Rádio Regional Centro Norte Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Lucas do Rio Verde, Estado de Mato Grosso (Processo Administrativo nº 53690.000158/98 e Concorrência nº 016/98-SSR/MC).

Art. 2º

Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para explorar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens:

I

Rede Brasileira de Rádio e Televisão Ltda., na cidade de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso (Processo Administrativo nº 53690.000151/98 e Concorrência nº 016/98-SSR/MC);

II

Rede Brasileira de Rádio e Televisão Ltda., na cidade de Sinop, Estado de Mato Grosso (Processo Administrativo nº 53690.000151/98 e Concorrência nº 016/98-SSR/MC);

III

Sistema de Comunicação Pantanal S/C Ltda., na cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul (Processo Administrativo nº 53700.000320/98 e Concorrência nº 017/98-SSR/MC).

Art. 3º

As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.

Art. 4º

Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.

Art. 5º

Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o artigo anterior, sob pena de tornar-se nula, de pleno direito, a outorga concedida.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pimenta da Veiga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2001