Artigo 2º, Inciso III do Decreto de 8 de Julho de 2002
Cria Grupo Executivo destinado a promover ações de integração entre a pesquisa e a lavra de águas minerais termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários e a gestão de recursos hídricos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As ações de integração referidas no art. 1 o, compreendem:
I
o desenvolvimento de estudos voltados a analisar a inter-relação das águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários com os recursos hídricos;
II
a proposição de medidas administrativas, regulamentares ou legais tendentes ao aperfeiçoamento:
a
das ações da União no domínio das águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários à vista de seu relacionamento e da necessidade de sua harmonização com a gestão de recursos hídricos;
b
da sistemática de aproveitamento das águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários pelos regimes de autorização de pesquisa e concessão de lavra; e
III
a articulação de ações ou de cronograma de ações, integradas ou não com outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, de informação ou de fiscalização, onde a pesquisa ou a lavra de águas minerais possam estar:
a
excessivamente dimensionadas ou executadas; ou
b
interferindo com a gestão de recursos hídricos, com a saúde pública ou com o turismo.