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Artigo 2º do Decreto de 8 de Julho de 2002

Cria Grupo Executivo destinado a promover ações de integração entre a pesquisa e a lavra de águas minerais termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários e a gestão de recursos hídricos, e dá outras providências.

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Art. 2º

As ações de integração referidas no art. 1 o, compreendem:

I

o desenvolvimento de estudos voltados a analisar a inter-relação das águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários com os recursos hídricos;

II

a proposição de medidas administrativas, regulamentares ou legais tendentes ao aperfeiçoamento:

a

das ações da União no domínio das águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários à vista de seu relacionamento e da necessidade de sua harmonização com a gestão de recursos hídricos;

b

da sistemática de aproveitamento das águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários pelos regimes de autorização de pesquisa e concessão de lavra; e

III

a articulação de ações ou de cronograma de ações, integradas ou não com outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, de informação ou de fiscalização, onde a pesquisa ou a lavra de águas minerais possam estar:

a

excessivamente dimensionadas ou executadas; ou

b

interferindo com a gestão de recursos hídricos, com a saúde pública ou com o turismo.

Art. 2º do Decreto /2002