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Decreto 119-A de 7 de Janeiro de 1890

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil , constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, decreta:

Sala das sessões do Governo Provisorio, 7 de janeiro de 1890, 2º da Republica.


Art. 1º

E' prohibido á autoridade federal, assim como á dos Estados federados, expedir leis, regulamentos, ou actos administrativos, estabelecendo alguma religião, ou vedando-a, e crear differenças entre os habitantes do paiz, ou nos serviços sustentados á custa do orçamento, por motivo de crenças, ou opiniões philosophicas ou religiosas.

Art. 2º

a todas as confissões religiosas pertence por igual a faculdade de exercerem o seu culto, regerem-se segundo a sua fé e não serem contrariadas nos actos particulares ou publicos, que interessem o exercicio deste decreto.

Art. 3º

A liberdade aqui instituida abrange não só os individuos nos actos individuaes, sinão tabem as igrejas, associações e institutos em que se acharem agremiados; cabendo a todos o pleno direito de se constituirem e viverem collectivamente, segundo o seu credo e a sua disciplina, sem intervenção do poder publico.

Art. 4º

Fica extincto o padroado com todas as suas instituições, recursos e prerogativas.

Art. 5º

A todas as igrejas e confissões religiosas se reconhece a personalidade juridica, para adquirirem bens e os administrarem, sob os limites postos pelas leis concernentes á propriedade de mão-morta, mantendo-se a cada uma o dominio de seus haveres actuaes, bem como dos seus edificios de culto.

Art. 6º

O Governo Federal continúa a prover á congrua, sustentação dos actuaes serventuarios do culto catholico e subvencionará por anno as cadeiras dos seminarios; ficando livre a cada Estado o arbitrio de manter os futuros ministros desse ou de outro culto, sem contravenção do disposto nos artigos antecedentes.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrario.


Manoel Deodoro da Fonseca. Aristides da Silveira Lobo. Ruy Barbosa. Benjamin Constant Botelho de Magalhães. Eduardo Wandenkolk. - M. Ferraz de Campos Salles. Demetrio Nunes Ribeiro. Q. Bocayuva.

Este texto não substitui o original publicado no CLBR, de 1890

Decreto 119-A de 7 de Janeiro de 1890