Artigo 2º do Decreto 119-A de 7 de Janeiro de 1890
Acessar conteúdo completoArt. 2º
a todas as confissões religiosas pertence por igual a faculdade de exercerem o seu culto, regerem-se segundo a sua fé e não serem contrariadas nos actos particulares ou publicos, que interessem o exercicio deste decreto.