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Artigo 2º do Decreto 119-A de 7 de Janeiro de 1890

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Art. 2º

a todas as confissões religiosas pertence por igual a faculdade de exercerem o seu culto, regerem-se segundo a sua fé e não serem contrariadas nos actos particulares ou publicos, que interessem o exercicio deste decreto.

Art. 2º do Decreto 119-A /1890