Artigo 3º do Decreto 119-A de 7 de Janeiro de 1890
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A liberdade aqui instituida abrange não só os individuos nos actos individuaes, sinão tabem as igrejas, associações e institutos em que se acharem agremiados; cabendo a todos o pleno direito de se constituirem e viverem collectivamente, segundo o seu credo e a sua disciplina, sem intervenção do poder publico.