Decreto de 6 de Outubro de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Abre ao Orçamento Fiscal da União crédito suplementar no valor global de R$ 60.435.137,00, em favor da Presidência da República, do Ministério da Justiça, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Defesa e do Ministério da Integração Nacional, para reforço de dotações consignadas no vigente Orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as autorizações contidas no art. 6º, incisos I, alíneas "a" e "b", II e IV, alínea "d", da Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, e no art. 29 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União ( Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999 ), em favor da Presidência da República, do Ministério da Justiça, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Defesa e do Ministério da Integração Nacional crédito suplementar no valor global de R$ 60.435.137,00 (sessenta milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, cento e trinta e sete reais), para atender às programações indicadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:

I

anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor global de R$ 57.697.087,00 (cinqüenta e sete milhões, seiscentos e noventa e sete mil, oitenta e sete reais), sendo R$ 38.766.114,00 (trinta e oito milhões, setecentos e sessenta e seis mil, cento e quatorze reais) da Reserva de Contingência, conforme Anexo II, deste Decreto; e

II

doações externas, no valor de R$ 2.738.050,00 (dois milhões, setecentos e trinta e oito mil e cinqüenta reais).

Art. 3º

Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, ficam alteradas as receitas das seguintes entidades e fundo, na forma indicada nos Anexos III e IV deste Decreto.

I

Empresa Brasileira de Comunicação S.A.;

II

Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;

III

Fundação Nacional do Índio;

IV

Departamento Nacional de Obras Contra as Secas; e

V

Fundo Nacional de Segurança e Educação do Trânsito.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.1999

Anexo

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