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Decreto de 6 de Janeiro de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza ao INCRA a doar ao Município de Missal/PR, Lote nº 09, da Gleba 11, do Imóvel denominado "Guairacá".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.431, de 11 de julho de 1977, combinado com a Lei nº 6.925, de 29 de junho de 1981, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


Art. lº Fica autorizada a doação ao Município de Missal, Estado do Paraná, do imóvel denominado lote nº 09, da Gleba 11, do Imóvel Guairacá, localizado no mesmo Município, com área de 0,8400 ha (oitenta e quatro ares), com os seguintes limites e confrontações: Norte: lote 10; Este: lote 10; Sul: lotes 10 e 08; Oeste: lotes 04 e 05; separado pela estrada municipal, e com o seguinte perímetro: "Partindo do marco 518, de coordenadas UTM E= 169.039.322 e N= 7.217.338.390, situado na margem de uma estrada municipal, segue por linhas secas, confrontando com o lote 10, com os seguintes azimutes e distâncias: 67º07'23,5" e 78,446m até o marco 519; 156º23'23,0" e 107,929m até o marco 520; 250º27'04,6" e 39,832m até o marco 521; deste, segue por linha seca confrontando com o lote 08, com o azimute de 250º04'54,5" e 40,899m até o marco 522, situado na margem de uma estrada municipal; deste, segue pela referida estrada, com a distância de 103,5m até o marco 518, ponto inicial da descrição do perímetro".

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo está matriculado em nome da União, sob o nº 281, Ficha 01, no Registro de Imóveis da Comarca de Medianeira, Estado do Paraná.

Art. 2º

o imóvel a ser doado destina-se à regularização e implantação de obras, ações e atividades de cunho cultural, social e beneficente daquela municipalidade.

Art. 3º

O imóvel reverterá, de pleno direito, ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização, se não for utilizado de acordo com a finalidade e prazo constantes do instrumento de doação.

Art. 4º

A doação será formalizada mediante expedição, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, de Título de Domínio.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.1997