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Artigo 2º, Inciso I, Alínea a do Decreto de 6 de dezembro de 2004

Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar proposta para disciplinar a distribuição dos recursos oriundos dos concursos de prognósticos e das loterias federais e similares, e dá outras providências

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Art. 2º

O Grupo de Trabalho será composto por:

I

um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a

Ministério da Cultura;

b

Ministério da Educação;

c

Ministério dos Esportes;

d

Ministério da Justiça;

e

Ministério da Fazenda;

f

Ministério da Previdência Social;

g

Caixa Econômica Federal;

h

Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; e

II

dois representantes da Casa Civil da Presidência da República, sendo um da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais e um da Subchefia para Assuntos Jurídicos.

§ 1º

A Casa Civil da Presidência da República indicará, entre os seus representantes, o coordenador do Grupo de Trabalho, que poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades públicas ou organizações da sociedade civil, para participar das reuniões e discussões realizadas pelo Grupo.

§ 2º

Os integrantes do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 2º, I, a do Decreto /2004