Decreto de 6 de dezembro de 2004

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar proposta para disciplinar a distribuição dos recursos oriundos dos concursos de prognósticos e das loterias federais e similares, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar proposta de medidas para disciplinar a distribuição dos recursos oriundos dos concursos de prognósticos e das loterias federais e similares.

Parágrafo único

O Grupo de Trabalho deverá avaliar as modalidades de concursos de prognósticos e loterias existentes na data de publicação deste Decreto, bem assim analisar a conveniência de alteração ou criação de novas modalidades.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho será composto por:

I

um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a

Ministério da Cultura;

b

Ministério da Educação;

c

Ministério dos Esportes;

d

Ministério da Justiça;

e

Ministério da Fazenda;

f

Ministério da Previdência Social;

g

Caixa Econômica Federal;

h

Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; e

II

dois representantes da Casa Civil da Presidência da República, sendo um da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais e um da Subchefia para Assuntos Jurídicos.

§ 1º

A Casa Civil da Presidência da República indicará, entre os seus representantes, o coordenador do Grupo de Trabalho, que poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades públicas ou organizações da sociedade civil, para participar das reuniões e discussões realizadas pelo Grupo.

§ 2º

Os integrantes do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 3º

O Grupo de Trabalho deverá apresentar proposta para disciplinar a distribuição dos recursos oriundos dos concursos de prognósticos e das loterias federais e similares, no prazo de sessenta dias contados da publicação da portaria de designação de seus membros, prorrogáveis por mais trinta dias.

Parágrafo único

As conclusões do Grupo de Trabalho Interministerial a que se referem as Portarias Interministeriais nºs 98, de 29 de abril de 2004, e 306, de 15 de outubro de 2004, dos Senhores Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, deverão subsidiar as atividades do Grupo de Trabalho criado por este Decreto.

Art. 4º

A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.1 2 .2004