Decreto de 5 de Novembro de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a redução do tempo do Serviço Militar Inicial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 549, de 24 de abril de 1969, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Art. 1º
Fica autorizado, Ministro de Estado do Exército a reduzir o tempo do Serviço Militar Inicial dos conscritos incorporados no ano de 1997, para período inferior a dez meses.
Art. 2º
O Ministro de Estado do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Zenildo de Lucena
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.1997