Decreto de 5 de Junho de 1998

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios do Planejamento e Orçamento, da Agricultura e do Abastecimento, e do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, crédito extraordinário no valor de R$ 824.000.000,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida na Medida Provisória nº 1.667, de 5 de junho de 1998, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União ( Lei nº 9.598, de 30 de dezembro de 1997 ), em favor dos Ministérios do Planejamento e Orçamento, da Agricultura e do Abastecimento, e do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, crédito extraordinário no valor de R$ 824.000.000,00 (oitocentos e vinte e quatro milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão:

I

de Operações de Crédito Internas - em Moeda, no montante de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais);

II

da Reserva de Contingência, no montante de R$ 224.000.000,00 (duzentos e vinte e quatro milhões de reais), conforme indicado no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º

Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, ficam alteradas as receitas da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, de acordo com o Anexo III deste Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.1998

Anexo

Download para anexo(Vide Decreto de 29 de julho de 1998)(Vide Decreto de 28 de dezembro de 1998).