Decreto de 5 de Janeiro de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece funções a serem exercidas pelo Ministério da Marinha, por meio da Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN), e pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio da Secretaria de Coordenação de Programas (SECOP), junto à Comissão Oceanográfica Intergovernamental (COI), patrocinada pela Unesco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

O Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio da Secretaria de Coordenação de Programas (SECOP), passa a ser a Instituição Nacional designada junto à Comissão Oceanográfica Intergovernamental (COI), patrocinada pela Unesco.

Art. 2º

O Ministério da Ciência e Tecnologia, como Instituição Nacional designada, tem por função promover e coordenar a participação do País em atividades da COI relativas às Ciências Oceânicas.

Art. 3º

O Ministério da Marinha, por meio da Diretoria de Hidrografia e Navegação, é a Instituição Nacional que tem por funções promover e coordenar a participação do País nas atividades da COI, relacionadas com os Serviços Oceânicos e Mapeamento Oceânico, servir de Banco Nacional de Dados Oceanográficos e Centro Depositário da COI, e integrar o Sistema Mundial de Dados Oceanográficos.

Art. 4º

Na qualidade de Banco Nacional de Dados Oceanográficos, Centro Depositário da COI e integrante do Sistema Mundial de Dados Oceanográficos, a DHN deverá:

I

obter, receber, analisar e verificar a coerência dos dados recebidos, e organizar, controlar, arquivar e disseminar dados oceanográficos;

II

manter intercâmbio de dados oceanográficos com as instituições nacionais e estrangeiras congêneres do âmbito do COI;

III

manter acervo biográfico das publicações e documentações da COI, para difusão à comunidade científica nacional;

IV

coordenar, controlar e supervisionar, com a participação do Ministério da Ciência e Tecnologia, os programas nacionais de obtenção de dados oceanográficos.

Art. 5º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 68.123, de 27 de janeiro de 1971 , e disposições contrárias.


ITAMAR FRANCO Ivan da Silveira Serpa José Israel Vargas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.1.1994