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Artigo 2º do Decreto de 5 de Janeiro de 1994

Estabelece funções a serem exercidas pelo Ministério da Marinha, por meio da Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN), e pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio da Secretaria de Coordenação de Programas (SECOP), junto à Comissão Oceanográfica Intergovernamental (COI), patrocinada pela Unesco.

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Art. 2º

O Ministério da Ciência e Tecnologia, como Instituição Nacional designada, tem por função promover e coordenar a participação do País em atividades da COI relativas às Ciências Oceânicas.

Art. 2º do Decreto /1994