Decreto de 4 de Maio de 1999
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da FERRONORTE S.A. - Ferrovias Norte Brasil, os imóveis que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º, alínea "h", 6º, 15 e 40 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, bem assim o que consta do Processo Administrativo MT nº 50000.006693/92-69, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da FERRONORTE S.A - Ferrovias Norte Brasil, os imóveis de propriedade particular constituídos de terras, benfeitorias e acessões, inclusive o domínio útil dos terrenos foreiros, situados nos Municípios de Alto Taquarí e Alto Araguaia, no Estado de Mato Grosso, necessários à implantação da 1ª Etapa da concessão, segmento entre o km 410 e o km 520, representados pelas faixas de terra assinaladas na documentação constante do Processo Administrativo MT nº 50000.006693/92-69.
As áreas de terra abrangidas pela desapropriação ou instituição de servidão de passagem, a que se refere o artigo anterior, possuem o total de 375.730.532,79 m² (trezentos e setenta e cinco milhões, setecentos e trinta mil, quinhentos e trinta e dois metros quadrados e setenta e nove decímetros quadrados) e estão delimitadas pelas coordenadas topográficas descritas no Quadro 4 correspondente à área A 54, apresentada a seguir:
Pto | Coordenadas | Azimute ou Ângulo Central e Raio (m) | Distância ou Desenvolvimento (m) |
1565 | X= 388.802,560 Y= 2.330.000,000 | 357º 34' 41" | 10.008,94 |
1566 | X= 388.379,620 Y= 2.340.000,000 | 328º 46' 08" | 4.269,50 |
1567 | X= 386.165,920 Y= 2.343.650,780 | 12º 14' 44" | 6.497,05 |
1568 | X= 387.543,970 Y= 2.350.000,000 | 1º 32' 31" | 6.900,13 |
1569 | X= 387.729,670 Y= 2.356.897,630 | 2º 10' 24" | 7.127,50 |
1570 | X= 388.000,000 Y= 2.364.020.000 | 57º 47' 27" | 18.371,71 |
1571 | X= 403.544,470 Y= 2.373.812,300 | 46º 04' 33" | 8.962,79 |
1572 | X= 410.000,000 Y= 2.380.029,830 | 352º 28' 29" | 7.635,93 |
1573 | X= 409.000,000 Y= 2.387.600,000 | 24º 15' 33" | 10.598,25 |
1574 | X= 413.354,490 Y= 2.397.262,370 | 339º 11' 18" | 7.253,94 |
1575 | X= 410.777,190 Y= 2.404.043,020 | 268º 26' 31" | 6.826,97 |
1576 | X= 403.952,740 Y= 2.403.857,430 | 295º 55' 33" | 6.260,03 |
1577 | X= 398.322,720 Y= 2.406.594,380 | 13º 10' 33" | 1.782,10 |
1578 | X= 398.728,940 Y= 2.408.329,560 | 110º 25' 56" | 6.269,02 |
1579 | X= 404.603,550 Y= 2.406,141,040 | 81º 48' 59" | 7.938,52 |
1580 | X= 412.461,230 Y= 2.407.271,060 | 157º 09' 07" | 13.297,43 |
1581 | X= 417.624,420 Y= 2.395.016,950 | 187º 40' 28" | 11.013,63 |
1582 | X= 416.153,580 Y= 2.384.101,980 | 222º 42' 01" | 5.734,18 |
1583 | X= 412.264,850 Y= 2.379.887,880 | 212º 28' 14" | 14.742,65 |
1584 | X= 404.350,000 Y= 2.367.450,000 | 270º 00' 00" | 2.790,00 |
1585 | X= 401.560,000 Y= 2.367.450,000 | 226º 34' 38" | 15.916,20 |
1586 | X= 390.000,000 Y= 2.356.509,630 | 180º 00' 00" | 10.519,63 |
1587 | X= 390.000,000 Y= 2.345.990,000 | 176º 26' 04" | 6.001,62 |
1588 | X= 390.373,240 Y= 2.340.000,000 | 177º 31' 40" | 10.009,31 |
1589 | X= 390.804,950 Y= 2.330.000,000 | 270º 00' 00" | 2.002,39 |
1565 | X= 388.802,560 Y= 2.330.000,000 | ||
Área = 375.730.532,79m ² | Perímetro = 208.729,43m |
SISTEMAS DE COORDENADAS | ||
MARCO V.S.F.2 | GEOGRÁFICAS (UTM) | TOPOGRÁFICAS |
N= 7.766.356,2820 E= 508.377,8379 Az= 0º 00' 00" | Y= 2.000.000,00 X= 500.000,00 Az= 334º 00' 00" |
Fica a FERRONORTE S.A. - Ferrovias Norte Brasil autorizada a promover, na forma da legislação vigente, com a utilização de recursos próprios, as desapropriações ou instituição de servidão de passagem a que se refere o art. 1º deste Decreto, estritamente necessárias à implantação, segurança e manutenção do mencionado segmento.
A observância do prescrito no artigo anterior deverá ser comprovada ao órgão competente do Ministério dos Transportes.
As desapropriações a que se refere este Decreto são consideradas de urgência, nos termos do art.15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 , para efeito de imediata imissão de posse.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.1999