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Decreto de 4 de Maio de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da FERRONORTE S.A. - Ferrovias Norte Brasil, os imóveis que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º, alínea "h", 6º, 15 e 40 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, bem assim o que consta do Processo Administrativo MT nº 50000.006693/92-69, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da FERRONORTE S.A - Ferrovias Norte Brasil, os imóveis de propriedade particular constituídos de terras, benfeitorias e acessões, inclusive o domínio útil dos terrenos foreiros, situados nos Municípios de Alto Taquarí e Alto Araguaia, no Estado de Mato Grosso, necessários à implantação da 1ª Etapa da concessão, segmento entre o km 410 e o km 520, representados pelas faixas de terra assinaladas na documentação constante do Processo Administrativo MT nº 50000.006693/92-69.

Art. 2º

As áreas de terra abrangidas pela desapropriação ou instituição de servidão de passagem, a que se refere o artigo anterior, possuem o total de 375.730.532,79 m² (trezentos e setenta e cinco milhões, setecentos e trinta mil, quinhentos e trinta e dois metros quadrados e setenta e nove decímetros quadrados) e estão delimitadas pelas coordenadas topográficas descritas no Quadro 4 correspondente à área A 54, apresentada a seguir:

Subseção
Quadro 4 - Área A 54
Pto Coordenadas Azimute ou Ângulo Central e Raio (m) Distância ou Desenvolvimento (m)
1565 X= 388.802,560 Y= 2.330.000,000 357º 34' 41" 10.008,94
1566 X= 388.379,620 Y= 2.340.000,000 328º 46' 08" 4.269,50
1567 X= 386.165,920 Y= 2.343.650,780 12º 14' 44" 6.497,05
1568 X= 387.543,970 Y= 2.350.000,000 1º 32' 31" 6.900,13
1569 X= 387.729,670 Y= 2.356.897,630 2º 10' 24" 7.127,50
1570 X= 388.000,000 Y= 2.364.020.000 57º 47' 27" 18.371,71
1571 X= 403.544,470 Y= 2.373.812,300 46º 04' 33" 8.962,79
1572 X= 410.000,000 Y= 2.380.029,830 352º 28' 29" 7.635,93
1573 X= 409.000,000 Y= 2.387.600,000 24º 15' 33" 10.598,25
1574 X= 413.354,490 Y= 2.397.262,370 339º 11' 18" 7.253,94
1575 X= 410.777,190 Y= 2.404.043,020 268º 26' 31" 6.826,97
1576 X= 403.952,740 Y= 2.403.857,430 295º 55' 33" 6.260,03
1577 X= 398.322,720 Y= 2.406.594,380 13º 10' 33" 1.782,10
1578 X= 398.728,940 Y= 2.408.329,560 110º 25' 56" 6.269,02
1579 X= 404.603,550 Y= 2.406,141,040 81º 48' 59" 7.938,52
1580 X= 412.461,230 Y= 2.407.271,060 157º 09' 07" 13.297,43
1581 X= 417.624,420 Y= 2.395.016,950 187º 40' 28" 11.013,63
1582 X= 416.153,580 Y= 2.384.101,980 222º 42' 01" 5.734,18
1583 X= 412.264,850 Y= 2.379.887,880 212º 28' 14" 14.742,65
1584 X= 404.350,000 Y= 2.367.450,000 270º 00' 00" 2.790,00
1585 X= 401.560,000 Y= 2.367.450,000 226º 34' 38" 15.916,20
1586 X= 390.000,000 Y= 2.356.509,630 180º 00' 00" 10.519,63
1587 X= 390.000,000 Y= 2.345.990,000 176º 26' 04" 6.001,62
1588 X= 390.373,240 Y= 2.340.000,000 177º 31' 40" 10.009,31
1589 X= 390.804,950 Y= 2.330.000,000 270º 00' 00" 2.002,39
1565 X= 388.802,560 Y= 2.330.000,000
Área = 375.730.532,79m ² Perímetro = 208.729,43m

Parágrafo único

As coordenadas topográficas referidas no Quadro anterior têm correspondência com as coordenadas geográficas do Sistema UTM no marco V.S.F.2, implantado pela FERRONORTE S.A. - Ferrovias Norte Brasil, assim descrito:
SISTEMAS DE COORDENADAS
MARCO V.S.F.2 GEOGRÁFICAS (UTM) TOPOGRÁFICAS
N= 7.766.356,2820 E= 508.377,8379 Az= 0º 00' 00" Y= 2.000.000,00 X= 500.000,00 Az= 334º 00' 00"

Art. 3º

Fica a FERRONORTE S.A. - Ferrovias Norte Brasil autorizada a promover, na forma da legislação vigente, com a utilização de recursos próprios, as desapropriações ou instituição de servidão de passagem a que se refere o art. 1º deste Decreto, estritamente necessárias à implantação, segurança e manutenção do mencionado segmento.

Art. 4º

A observância do prescrito no artigo anterior deverá ser comprovada ao órgão competente do Ministério dos Transportes.

Art. 5º

As desapropriações a que se refere este Decreto são consideradas de urgência, nos termos do art.15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 , para efeito de imediata imissão de posse.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Eliseu Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.1999

Decreto de 4 de Maio de 1999