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Decreto de 4 de Abril de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede à empresa Revelacion Sociedad Anonima autorização para estabelecer sucursal na República Federativa do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 64 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o que consta no Processo MICT nº 52000.002103/94-25, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

É concedida à empresa Revelacion Sociedad Anonima, com sede na República Oriental do Uruguai, Rua Rio Branco 1409, Cidade de Montevideu, autorização para funcionar no Brasil, através de sucursal, que adotará a denominação social de Revelacion S.A. do Brasil, tendo como atividade o transporte terrestre internacional de passageiros, com destaque de capital social de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), obrigando-se a empresa a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização, observadas as cláusulas que acompanham este decreto.

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Dorothea Werneck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.1995 CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO

Anexo

Texto

A empresa REVELACION SOCIEDAD ANONIMA é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes, para tratar e, definitivamente, resolver as questões que surgirem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado a receber citação inicial pela empresa. II Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas Elis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus Estatutos. III A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus Estatutos, que sejam vedados às sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia autorização governamental, sob as condições em que for autorizada. IV Qualquer alteração que a empresa pretenda fazer nos seus Estatutos e que implique na mudança das condições e regras estabelecidas na presente autorização, dependerá de aprovação governamental. V Publicado o ato de autorização e demais documentos no Diário Oficial da União, fica a empresa obrigada, no prazo de quinze dias, a providenciar o arquivamento das respectivas folhas do referido Diário, na junta Comercial do local da filial. VI Ao encerramento de cada exercício social, a empresa deverá apresentar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, da Secretaria de Política Comercial, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, folha do Diário Oficial da União e do Estado, se for o caso, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 70, parágrafo único do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 , bem como relatório de suas atividades, como meio de demonstrar que a empresa encontra-se em funcionamento regular. VII A infração de qualquer das cláusulas, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da mesma, com advertência, cancelamento ou cassação da autorização. Brasília, 04 de abril de 1995. DOROTHEA WERNECK Ministra de Estado da Indústria, Do Comércio e do Turismo

Decreto de 4 de Abril de 1995