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Artigo 1º do Decreto de 4 de Abril de 1995

Concede à empresa Revelacion Sociedad Anonima autorização para estabelecer sucursal na República Federativa do Brasil.

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Art. 1º

É concedida à empresa Revelacion Sociedad Anonima, com sede na República Oriental do Uruguai, Rua Rio Branco 1409, Cidade de Montevideu, autorização para funcionar no Brasil, através de sucursal, que adotará a denominação social de Revelacion S.A. do Brasil, tendo como atividade o transporte terrestre internacional de passageiros, com destaque de capital social de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), obrigando-se a empresa a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização, observadas as cláusulas que acompanham este decreto.

Anexo

Texto

A empresa REVELACION SOCIEDAD ANONIMA é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes, para tratar e, definitivamente, resolver as questões que surgirem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado a receber citação inicial pela empresa. II Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas Elis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus Estatutos. III A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus Estatutos, que sejam vedados às sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia autorização governamental, sob as condições em que for autorizada. IV Qualquer alteração que a empresa pretenda fazer nos seus Estatutos e que implique na mudança das condições e regras estabelecidas na presente autorização, dependerá de aprovação governamental. V Publicado o ato de autorização e demais documentos no Diário Oficial da União, fica a empresa obrigada, no prazo de quinze dias, a providenciar o arquivamento das respectivas folhas do referido Diário, na junta Comercial do local da filial. VI Ao encerramento de cada exercício social, a empresa deverá apresentar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, da Secretaria de Política Comercial, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, folha do Diário Oficial da União e do Estado, se for o caso, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 70, parágrafo único do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 , bem como relatório de suas atividades, como meio de demonstrar que a empresa encontra-se em funcionamento regular. VII A infração de qualquer das cláusulas, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da mesma, com advertência, cancelamento ou cassação da autorização. Brasília, 04 de abril de 1995. DOROTHEA WERNECK Ministra de Estado da Indústria, Do Comércio e do Turismo