Decreto de 3 de Setembro de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, as áreas de terra que menciona.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea c do art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e no art. 10 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, as áreas de terra situadas na faixa de quarenta metros de largura, tendo como eixo as linhas de transmissão em 230 kV, denominadas LT São João do Piauí - Canto do Buriti, com origem na subestação São João do Piauí e término na subestação Canto do Buriti e LT Canto do Buriti - Eliseu Martins, com origem na subestação Canto do Buriti e término na subestação Eliseu Martins, localizadas nos Municípios de São João do Piauí, Canto do Buriti e Eliseu Martins, Estado do Piauí, necessárias à passagem de linhas de transmissão, conforme projetos e plantas constantes do Processo nº 48100.000317/96-23.

Art. 2º

Fica reconhecida a conveniência de instituição da servidão administrativa de que trata este Decreto, podendo a Concessionária praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das linhas de transmissão de energia elétrica e linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso às áreas das servidões constituídas, desde que não haja outra via praticável.

Art. 3º

Os proprietários das áreas de terra referidas no art. 1º limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência das servidões, abstendo-se em conseqüência, de praticar, dentro delas, quaisquer atos que as embaracem ou lhes causem danos, incluídos entre eles os de fazer construções ou plantações de elevado porte.

Art. 4º

Fica a Concessionária autorizada a promover, com recursos próprios, as medidas necessárias à instituição das servidões previstas neste Decreto, amigável ou judicialmente, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.1996