Artigo 5º, Inciso II do Decreto de 3 de Agosto de 1995
Institui Grupo de Análise e Pesquisa para os fins que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para desenvolver as atividades executivas do GAP, será designado pelo Presidente da República um Coordenador-Geral, entre os Assessores Especiais da Presidência da República, com as seguintes atribuições:
I
coordenar as ações do Grupo e elaborar plano anual de trabalho, a ser submetido ao Conselho Consultivo;
II
manter contatos com dirigentes de Órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, com vistas à consecução dos objetivos do Grupo;
III
propor ao Presidente da República ou realizar, por sua solicitação, projetos adicionais de estudos e pesquisas não previstos no plano anual;
IV
orientar a formulação dos estudos e pesquisas a serem empreendidos pelo Grupo e supervisionar sua evolução;
V
manter contatos com instituições nacionais e internacionais, com vistas à consecução dos objetivos do Grupo;
VI
apresentar relatório ao Presidente da República sobre os resultados dos estudos e pesquisas empreendidos pelo Grupo.