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Artigo 5º do Decreto de 3 de Agosto de 1995

Institui Grupo de Análise e Pesquisa para os fins que especifica e dá outras providências.

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Art. 5º

Para desenvolver as atividades executivas do GAP, será designado pelo Presidente da República um Coordenador-Geral, entre os Assessores Especiais da Presidência da República, com as seguintes atribuições:

I

coordenar as ações do Grupo e elaborar plano anual de trabalho, a ser submetido ao Conselho Consultivo;

II

manter contatos com dirigentes de Órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, com vistas à consecução dos objetivos do Grupo;

III

propor ao Presidente da República ou realizar, por sua solicitação, projetos adicionais de estudos e pesquisas não previstos no plano anual;

IV

orientar a formulação dos estudos e pesquisas a serem empreendidos pelo Grupo e supervisionar sua evolução;

V

manter contatos com instituições nacionais e internacionais, com vistas à consecução dos objetivos do Grupo;

VI

apresentar relatório ao Presidente da República sobre os resultados dos estudos e pesquisas empreendidos pelo Grupo.