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Artigo 3º, Inciso II do Decreto de 3 de Agosto de 1995

Institui Grupo de Análise e Pesquisa para os fins que especifica e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete ao GAP desenvolver estudos e pesquisas, com vistas a:

I

identificar problemas que possam afetar, a médio e longo prazos, o desenvolvimento da sociedade brasileira;

II

antecipar situações que possam apresentar, no plano interno ou externo, riscos aos interesses nacionais ou novas oportunidades para a realização desses interesses;

III

sugerir providências de ação do Governo, no que se relacione aos objetivos do Grupo.