Artigo 3º do Decreto de 3 de Agosto de 1995
Institui Grupo de Análise e Pesquisa para os fins que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao GAP desenvolver estudos e pesquisas, com vistas a:
I
identificar problemas que possam afetar, a médio e longo prazos, o desenvolvimento da sociedade brasileira;
II
antecipar situações que possam apresentar, no plano interno ou externo, riscos aos interesses nacionais ou novas oportunidades para a realização desses interesses;
III
sugerir providências de ação do Governo, no que se relacione aos objetivos do Grupo.