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Decreto de 2 de Junho de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Reserva Extrativista de Cururupu, nos Municípios de Cururupu e Serrano do Maranhão, no Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e o que consta no Processo IBAMA nº 02012.001064/2001-11, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

Fica criada a Reserva Extrativista de Cururupu, nos Municípios de Cururupu e Serrano do Maranhão, Estado do Maranhão, com área aproximada de cento e oitenta e cinco mil e quarenta e seis hectares e quinhentos e noventa e dois centiares de áreas terrestres de manguezais e águas territoriais brasileiras, tendo por base as Folhas MIR-86 e MIR-87, na escala 1:250.000, publicadas pelo DSG, com o seguinte memorial descritivo: partindo do Ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas 44º 34'26,36"WGr e 1º 46'27,90"S, localizado no limite do terreno de marinha, no limite da Preamar máxima, segue em direção ao Rio Uru e pela margem direita deste, no sentido montante, até o Ponto 2, de coordenadas geográficas aproximadas 44º 37'59,14"WGr e 1º 48'50,81"S, localizado em uma bifurcação do Rio Uru; deste, segue por uma reta de azimute 194º 49'36", por uma distância de 672,39 metros, até o Ponto 3, de coordenadas geográficas aproximadas 44º 37'4,70"WGr e 1º 49'11,98"S, localizado em uma bifurcação do Rio Uru e o limite municipal de Cururupu e Serrano do Maranhão; deste, segue pelo limite municipal de Cururupu, contornando o Rio Uru, até o Ponto 4, de coordenadas geográficas aproximadas 44º 48'23,99"WGr e 1º 48'45,97"S, localizado na margem direita do Rio Cururupu com o limite municipal de Cururupu; deste, segue pela margem direita do Rio Cururupu, no sentido montante, por uma distância aproximada de 3.467,05 metros, até o Ponto 5, de coordenadas geográficas aproximadas 44º 49'44,70"WGr e 1º 49'15,19"S, localizado na margem direita do Rio Cururupu e limite da zona terrestre de mangue; deste, segue pelo limite da zona terrestre de mangue até o Ponto 6, de coordenadas geográficas aproximadas 44º 51'23,96"WGr 1º 49'18,36"S, localizado no limite da zona terrestre de mangue com o limite da área urbana de Cururupu até o Ponto 7, de coordenadas geográficas aproximadas 44º 51'23,96"WGr e 1º 49'18,36"S, localizado no limite da área urbana de Cururupu com o limite da zona terrestre de mangue; deste, segue pelo limite da zona terrestre de mangue até o Ponto 8, de coordenadas geográficas aproximadas 44º 49'28,59"WGr e 1º 41'13,81"S, localizado na margem direita de um rio sem denominação (ou é o Rio Anajatuba), segue pela margem direita deste rio, no sentido montante, por uma distância aproximada de 168,54 metros, até o Ponto 9, de coordenadas geográficas aproximadas 44º 39'34,00"WGr e 1º 41'14,46"S, localizado na margem direita de um rio sem denominação com o limite da zona terrestre de mangue; deste, segue pelo limite da zona terrestre de mangue até o Ponto 10, de coordenadas geográficas aproximadas 44º 59'01,84"WGr e 1º 38'54,05"S, localizado na foz do Rio Santo Antonio com a margem direita de um rio sem denominação; deste, segue pela margem direita deste rio, no sentido montante, até o Ponto 11, de coordenadas geográficas aproximadas 44º 59'16,67"WGr e 1º 38'23,14"S, localizado na margem direita do rio sem denominação, com o limite da zona terrestre de mangue; deste, segue pelo limite da zona terrestre de mangue, até o Ponto 12, de coordenadas geográficas aproximadas 44º 56'24,00"WGr e 1º 36'45,69"S, localizado na margem direita de um rio sem denominação, segue pela margem direita deste rio, no sentido montante, até o Ponto 13, de coordenadas geográficas aproximadas 44º 56'26,89"WGr e 1º 36'47,90"S, localizado na margem direita de um rio sem denominação com o limite da zona terrestre de mangue; deste, segue pelo limite da zona terrestre de mangue, até o Ponto 14, de coordenadas geográficas aproximadas 45º 04'07,98"WGr e 1º 36'07,84"S, localizado no limite municipal de Serrano do Maranhão com Apicum-Açú, no rio sem denominação, segue pelo limite municipal, no sentido Norte, até o Ponto 15, de coordenadas geográficas aproximadas 44º 57'54,27"WGr e 1º 30'59,60"S, localizado no limite municipal de Serrano do Maranhão com Apicum-Açú, no Canal da Barreira; deste, segue por uma reta de azimute 330º 09'19", por uma distância aproximada de 4.314,15 metros, até o Ponto 16, de coordenadas geográficas aproximadas 44º 59'03,76"WGr e 1º 28'57,72"S, localizado na Baía de Lençóis; deste, segue por uma reta de azimute 295º 21'09", por uma distância aproximada de 4.705,88 metros, até o Ponto 17, de coordenadas geográficas aproximadas 45º 01'21,38"WGr e 1º 27'52,10"S, localizado na Baía de Lençóis; deste, segue por uma reta de azimute 336º 35'34", por uma distância aproximada de 17.994,89 metros, até o Ponto 18, de coordenadas geográficas aproximadas 45º 05'12,71"WGr e 1º 18'54,23"S, localizado no Oceano Atlântico em águas territoriais brasileiras; deste, segue por uma distância aproximada de 113.654,98 metros, em direção ao Sul, por uma linha eqüidistante de duas milhas náuticas da costa, até o Ponto 19, de coordenadas geográficas aproximadas 44º 32'59,39"WGr e 1º 45'32,77"S, localizado no Oceano Atlântico, em águas territoriais brasileiras; deste, segue por uma reta de azimute 237º 48'22", por uma distância aproximada de 3.175,77 metros, até o Ponto 1, início deste memorial descritivo, totalizando um perímetro de 660.575 metros.

Art. 2º

A Reserva Extrativista de Cururupu tem por objetivo a proteção dos meios de vida e a cultura das populações tradicionais e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da área.

Art. 3º

Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA administrar a Reserva Extrativista de Cururupu, adotando as medidas necessárias para a sua implantação, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, formalizando o contrato de cessão de uso gratuito com a população tradicional extrativista, para efeito de sua celebração pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e acompanhar o cumprimento das condições nele estipuladas, na forma da lei.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.6.2004