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Artigo 3º do Decreto de 2 de Junho de 2004

Cria a Floresta Nacional de Piraí do Sul, no Município de Piraí do Sul, no Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 3º

Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA administrar a Floresta Nacional de Piraí do Sul, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção e implantação.