Decreto de 1º de Novembro de 2007

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Concessionária da Rodovia Osório-Porto Alegre S.A. - CONCEPA, os imóveis que menciona, localizados no Município de Guaíba, no Estado do Rio Grande do Sul, necessários à construção da obra de Interseção de Acesso a Guaíba, contíguos à faixa de domínio da BR-116/RS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o disposto nos arts. 3º, 5º, alíneas "h" e "i", e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, 29, inciso VIII, e 31, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta do Processo ANTT nº 50500.019841/2006-21, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.


Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Concessionária da Rodovia Osório-Porto Alegre S.A. - CONCEPA, os imóveis constituídos de terreno e benfeitorias, com áreas de 5.342,50m², de propriedade de Mario Lessa Filho, registrado sob a Matrícula nº 25.809, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Guaíba, e de 690m², de propriedade da Serralheria Guaíba - Indústria e Comércio Ltda., registrado sob a Matrícula nº 4.383, do mesmo Ofício, contíguos à faixa de domínio da BR-116/RS, entre o km 299,35 e o km 300,93, localizados no Município de Guaíba, no Estado do Rio Grande do Sul, necessários à construção da obra de Interseção de Acesso a Guaíba.

Art. 2º

Fica a Concessionária da Rodovia Osório-Porto Alegre S.A. - CONCEPA autorizada a promover a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º, com os recursos próprios, na forma da legislação e regulamento vigentes.

Parágrafo único

A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse, das áreas de terrenos e benfeitorias abrangidas por este Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alfredo Nascimento

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.2007