Decreto de 1º de Abril de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput , da Constituição, e 34, § 1º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 14, § 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e no § 1º do art. 13 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 2.108, de 24 de dezembro de 1996, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:
FUNDAÇÃO VALE DO JAGUARIBE, na cidade de Aracati, Estado do Ceará (Processo n o 53650.000909/01); (Vide Decreto nº 12.196, de 2024)
FUNDAÇÃO EDUCATIVA E CULTURAL DO NOROESTE MINEIRO, na cidade de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53000.000509/01);
FUNDAÇÃO VILA RICA DE rádio e televisão educativa, na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53000.000702/02); (Vide Decreto nº 12.528, de 2025)
As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.
Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.
Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação da deliberação de que trata o art. 2º, sob pena de tornarem-se nulos, de pleno direito, os atos de outorga.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pimenta da Veiga
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.4.2002