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Artigo 1º, Inciso IV do Decreto de 1º de Abril de 2002

Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:

I

FUNDAÇÃO VALE DO JAGUARIBE, na cidade de Aracati, Estado do Ceará (Processo n o 53650.000909/01); (Vide Decreto nº 12.196, de 2024)

II

FUNDAÇÃO EDUCATIVA E CULTURAL DO NOROESTE MINEIRO, na cidade de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53000.000509/01);

III

FUNDAÇÃO VILA RICA DE rádio e televisão educativa, na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53000.000702/02); (Vide Decreto nº 12.528, de 2025)

IV

FUNDAÇÃO CLARET, na cidade de Rio Claro, Estado de São Paulo (Processo nº 53000.006064/00).

Parágrafo único

As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.

Art. 1º, IV do Decreto de 1º de Abril de 2002