Artigo 1º, Inciso III do Decreto de 1º de Abril de 2002
Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:
I
FUNDAÇÃO VALE DO JAGUARIBE, na cidade de Aracati, Estado do Ceará (Processo n o 53650.000909/01); (Vide Decreto nº 12.196, de 2024)
II
FUNDAÇÃO EDUCATIVA E CULTURAL DO NOROESTE MINEIRO, na cidade de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53000.000509/01);
III
FUNDAÇÃO VILA RICA DE rádio e televisão educativa, na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53000.000702/02); (Vide Decreto nº 12.528, de 2025)
IV
FUNDAÇÃO CLARET, na cidade de Rio Claro, Estado de São Paulo (Processo nº 53000.006064/00).
Parágrafo único
As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.